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Indeferimento

Indeferimento

O indeferimento é o despacho de natureza terminativa pelo qual é denegado o pedido de registro de marca pela infringência de proibição prevista em lei. A aplicação da apostila ou retirada de itens da especificação de ofício também são limites ao direito, no sentido que determinam o escopo de proteção conferido à marca. Desta forma, quando um sinal é deferido com apostila ou tem sua especificação alterada de ofício, ocorre um indeferimento parcial, passível de recurso conforme estabelecido pelo Parecer Normativo INPI/PROC/DICONS/Nº 004/2001, de 01/02/2001.

O titular do pedido indeferido, total ou parcialmente, poderá recorrer da decisão proferida, observando os termos do art. 212 da LPI:

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Fonte: INPI